Iniciando a nossa série de análises sobre as Sentenças Arbitrais Públicas do CAM-CCBC – Volume 02, trataremos neste informativo sobre duas arbitragens, envolvendo a retenção de valores em transações societárias e a interpretação de cláusulas contratuais em ajustes de preço, detalhando os termos e valores envolvidos nas disputas, bem como as decisões tomadas pelos respectivos Tribunais Arbitrais.

O primeiro caso analisado, Procedimento Arbitral nº 18/2009/SEC2, envolve a venda do Grupo Dedini Agro e a controvérsia sobre a liberação de valores retidos em conta garantia (escrow account). A decisão do Tribunal Arbitral reforçou a distinção entre condições contratuais objetivas e pressupostos implícitos, reconhecendo o direito do vendedor, Adriano Ometto, ao levantamento dos valores e afastando alegações de dolo ou erro essencial na negociação.

Já o segundo caso, Procedimento Arbitral nº 04/2010/SEC1, traz uma disputa sobre revisão de balanços, precificação de créditos tributários e ajustes contábeis no contexto da aquisição da Zamprogna NSG Tecnologia do Aço S.A. Aqui, o ponto central da controvérsia foi a definição contábil de contingências materializadas e sua repercussão no valor final da transação. O Tribunal reafirmou a importância da interpretação técnica das cláusulas contratuais, fixando um precedente relevante sobre o papel das normas contábeis da CVM e do IBRACON em disputas societárias.

Assim, passamos a detalhar principais questões discutidas em cada um dos casos, bem como as decisões dos respectivos Tribunais Arbitrais.

  • Procedimento Arbitral nº 18/2009/SEC2 do CAM-CCBC

Partes Envolvidas

  • Requerente: Adriano Giannetti Dedini Ometto
  • Requerida: Asa Bioenergy Holding A.G.

Tribunal Arbitral

  • Árbitro Presidente: Luiz Gastão Paes de Barros Leães
  • Coárbitros: Gustavo José Mendes Tepedino e José Carlos de Magalhães

Resumo do Caso

A disputa decorreu da venda do Grupo Dedini Agro para a Asa Bioenergy Holding A.G., em 2007, por US$ 327.416.756,00, com US$ 30 milhões retidos em conta garantia para serem liberados caso a disponibilidade de cana-de-açúcar atingisse um determinado volume na safra 2008/2009.

O Requerente, Adriano Ometto, sustentou que essa condição foi cumprida e requereu o levantamento da quantia. A Asa Bioenergy, por sua vez, contestou o volume efetivo de cana disponível e alegou que houve erro essencial ou dolo na negociação, pois a capacidade industrial de moagem teria sido inflada.

Principais Questões Discutidas

  1. Cumprimento da Condição Contratual: Divergência sobre a disponibilidade real de cana e se a cláusula previa apenas a existência da matéria-prima ou sua efetiva moagem.
  2. Capacidade de Moagem e Impacto no Contrato: A Asa Bioenergy alegou que a capacidade produtiva das usinas era inferior ao prometido, tornando inviável a moagem do volume estipulado.
  3. Possível Dolo ou Erro Essencial: Alegação de que informações falsas teriam sido fornecidas para inflacionar o valor do negócio.
  4. Provas Técnicas: Divergência entre os laudos apresentados por ambas as partes sobre a quantidade de cana disponível.

Decisão do Tribunal Arbitral

O Tribunal decidiu majoritariamente a favor de Adriano Ometto, reconhecendo que:

  • A cláusula se referia apenas à disponibilidade de cana, e não à capacidade de moagem.
  • O volume mínimo estipulado foi atingido, conforme laudo técnico mais confiável.
  • Não houve erro essencial ou dolo na negociação.

Condenação

A Asa Bioenergy foi condenada a:

  • Pagar US$ 30 milhões ao requerente;
  • Juros de 1% ao mês, pro rata temporis, desde janeiro de 2009;
  • Correção monetária pelo IGP-M/FGV;
  • Custas arbitrais e honorários advocatícios.
  • Procedimento Arbitral nº 04/2010/SEC1 do CAM-CCBC

Partes Envolvidas

  • Requerentes: Luiz Eduardo Franco de Abreu e NSG Capital Asset Management S.A.
  • Requerida: Soluções em Aço Usiminas S.A.

Tribunal Arbitral

  • Árbitro Presidente: Selma Maria Ferreira Lemes
  • Coárbitros: Carlos Alberto Carmona e João Bosco Lee

Resumo do Caso

A disputa surgiu de um contrato de compra e venda de ações celebrado em 2009, referente à Zamprogna NSG Tecnologia do Aço S.A. A controvérsia girou em torno de um ajuste de preço baseado na revisão de balanços e na inclusão de créditos tributários no valor final da transação.

Os requerentes alegaram que deveriam receber R$ 25.734.060,00 como indenização pelo ajuste de preço e que créditos fiscais de IRPJ e CSLL, no valor de R$ 56.969.000,00, deveriam ser considerados no preço de venda. Já a requerida contestou esses valores e apresentou um pedido contraposto de R$ 15.000.000,00, alegando ajustes negativos e indenizações.

Principais Questões Discutidas

  1. Critérios Contábeis e Revisão do Ajuste de Preço: Divergência sobre provisão de devedores duvidosos, precificação de estoques e ajuste a valor presente.
  2. Créditos Tributários: Os requerentes sustentaram que os créditos fiscais deveriam ser considerados ativos da empresa e impactariam o ajuste de preço.
  3. Aplicação das Normas Contábeis: Discussão sobre a aplicação das normas da CVM e do IBRACON para determinar as provisões financeiras.

Decisão do Tribunal Arbitral

O Tribunal decidiu majoritariamente a favor dos requerentes, reconhecendo que:

  • A requerida alterou critérios contábeis sem respaldo contratual, impactando indevidamente a avaliação da empresa.
  • Os créditos tributários deveriam ser reconhecidos como ativos e considerados no ajuste de preço.

Condenação

A Soluções em Aço Usiminas foi condenada a:

  • Revisar o ajuste de preço, gerando um pagamento adicional aos requerentes;
  • Correção monetária pelo IGP-M/FGV;
  • Juros moratórios de 1% ao mês;
  • Custas arbitrais e honorários advocatícios.

Conclusão

A análise conjunta dessas duas decisões arbitrais evidencia a crescente sofisticação do direito arbitral aplicado a disputas empresariais, principalmente em temas como retenção de valores, revisão de balanços e critérios contábeis para ajustes de preço em transações societárias.

No caso do Procedimento Arbitral nº 18/2009/SEC2, o Tribunal Arbitral reforçou a distinção entre condições contratuais objetivas e pressupostos implícitos, afastando alegações de dolo e erro essencial e garantindo a liberação de valores retidos em conta garantia. Já no Procedimento Arbitral nº 04/2010/SEC1, a decisão arbitral reiterou a importância da observância rigorosa das normas contábeis e do equilíbrio contratual, determinando ajustes de preço e indenizações decorrentes da retenção indevida de créditos tributários.

No próximo informativo, analisaremos dois novos casos envolvendo a rescisão de um contrato condicional e a devolução de valores pagos antecipadamente, além de disputas sobre a definição e quantificação de contingências em contratos de compra e venda de empresas. No Procedimento Arbitral nº 24/2011/SEC1, o foco será a devolução de uma Taxa de Exclusividade de US$ 20 milhões em uma transação de mineração e a controvérsia sobre o cumprimento de condições suspensivas. Já no Procedimento Arbitral nº 37/2011/SEC1, voltamos a um tema recorrente na arbitragem societária: a retenção de valores em conta garantia e a definição do que constitui uma contingência materializada, com impactos diretos na liberação de montantes para os vendedores.

Essas decisões trazem precedentes valiosos sobre o alcance das cláusulas compromissórias, a rescisão de contratos sob condições suspensivas e os critérios contábeis aplicáveis à gestão de riscos empresariais.

Por:

Gustavo Henrique Rocha – Advogado

Caio Oliveira – Estagiário