O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar um caso de grande impacto tributário e empresarial: a definição sobre a imunidade do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) em casos de integralização de capital social de empresas que atuam na compra, venda ou locação de imóveis. O caso é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.348).
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de uma empresa como realização de capital social, exceto quando a atividade preponderante da empresa for compra, venda ou locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
O presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou a relevância do tema, que afeta diretamente a arrecadação dos municípios e o ambiente de negócios no país. Segundo ele, o julgamento busca esclarecer se a ressalva constitucional condiciona ambas as hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas uma delas. Além disso, a ausência de uma orientação vinculante tem gerado recorrentes questionamentos sobre a cobrança do imposto nessas situações.
A decisão do STF poderá impactar diretamente o setor imobiliário, que frequentemente utiliza a integralização de imóveis como forma de capitalização de empresas. A eventual definição de que a imunidade tributária não se aplica às imobiliárias pode gerar custos adicionais para essas operações e reduzir a atratividade dessa prática. Por outro lado, um posicionamento favorável à exclusão do ITBI nas integralizações de capital pode fortalecer o regime de incentivos à livre iniciativa, promovendo a capitalização de empresas e estimulando o desenvolvimento econômico.
Ainda não há data para o julgamento do mérito do recurso, mas o desfecho será crucial para definir os limites da imunidade do ITBI em um contexto onde segurança jurídica e isonomia tributária são cada vez mais demandadas. O resultado não só esclarecerá a aplicação da norma constitucional como poderá moldar o regime tributário para empresas imobiliárias em todo o país.
Por:
Gustavo Henrique Rocha – Advogado
Marina Cunha – Estagiária