A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em ações envolvendo contratos imobiliários, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor efetivamente pago à título comissão de corretagem. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 2355527-SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins.
O Ministro relator esclareceu que o STJ possui entendimento consolidado de que, em contratos de corretagem imobiliária, a comissão só é devida se houver resultado efetivo, ou seja, a concretização da venda do imóvel. Portanto, o valor a ser utilizado como base para o cálculo dos honorários é aquele efetivamente pago pela comissão, refletindo o real proveito econômico obtido.
Ademais, a decisão ressaltou que, mesmo havendo pedido mais amplo envolvendo outros valores, a verba honorária deve se limitar ao valor concreto da comissão paga, pois este é o benefício financeiro diretamente auferido pelas partes em razão da atuação jurídica no processo. Dessa forma, eventual liquidação dos valores exatos referentes aos honorários advocatícios pode ser postergada para a fase executória do processo.
O julgamento enfatiza o caráter prático e objetivo das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente em relação à determinação dos critérios para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, privilegiando o resultado efetivo da negociação imobiliária como parâmetro de referência.
Por:
Gustavo Henrique Rocha – Advogado
Caio Oliveira – Estagiário