A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que ex-cônjuge tem direito à meação de crédito decorrente de pagamento realizado durante o casamento, mesmo que esse direito só tenha sido reconhecido judicialmente após a separação. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.144.296-TO, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
No processo em questão, a ex-esposa de um falecido ajuizou embargos de terceiro para requerer a partilha de valores referentes aos expurgos inflacionários incidentes sobre uma cédula de crédito rural. O financiamento foi contratado e quitado na década de 1990, quando ainda eram casados sob o regime da comunhão universal de bens.
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reconheceu o direito da ex-esposa à meação do crédito, entendimento que foi mantido pelo STJ. O espólio do falecido, porém, recorreu sob o argumento de que a devolução dos valores pagos indevidamente ao banco foi reconhecida apenas após a separação, não cabendo, portanto, a partilha.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, no regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal é compartilhado, incluindo direitos e obrigações. Assim, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha firmado o contrato de financiamento, ambos possuem corresponsabilidade pela dívida e, consequentemente, pelo direito de restituição de valores pagos indevidamente.
A Ministra enfatizou que o direito de crédito surge no momento do pagamento indevido, e não apenas quando ele é reconhecido judicialmente. Dessa forma, se o fato gerador do crédito ocorreu na vigência do casamento, ambos os cônjuges devem partilhar o montante devolvido. Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa de um dos ex-cônjuges em detrimento do outro.
A decisão do STJ consolida a tese de que direitos patrimoniais adquiridos durante o casamento devem ser objeto de partilha, ainda que o reconhecimento desses valores ocorra posteriormente. Esse entendimento fortalece a segurança jurídica e evita que um dos ex-cônjuges seja prejudicado pela demora no reconhecimento judicial de determinados direitos.
Com essa deliberação, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso do espólio, garantindo à ex-esposa o direito à meação dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários, mesmo após a separação.
Por:
Gustavo Henrique Rocha – Advogado
Caio Oliveira – Estagiário