Dando continuidade à série de informativos sobre as Sentenças Arbitrais Públicas do CAM-CCBC, o segundo caso, e último, – Procedimento Arbitral nº 41/2019/SEC7. A disputa teve como protagonistas a empresa Ambiental Transportes Urbanos S.A. (Requerente) e o Município de São Paulo, representado pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (Requerido), com a participação da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) como assistente do Requerido.
O tribunal arbitral foi composto por Regis Fernandes de Oliveira, Cristina Margarete Wagner Mastrobuono e Cesar Augusto Guimarães Pereira (Presidente). A controvérsia decorreu do término de um contrato de concessão de transporte público urbano, em que se discutiram questões como a validade da convenção arbitral, a legitimidade das partes, e a metodologia de cálculo para atualização das indenizações.
O resumo a seguir apresenta de maneira detalhada todas as questões controvertidas, bem como a decisão do Tribunal Arbitral a respeito.
Partes Envolvidas
- Requerente: Ambiental Transportes Urbanos S.A.
- Requerido: Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT).
- Assistente do Requerido: São Paulo Transporte S.A. (SPTrans).
Tribunal Arbitral
- Coárbitro: Regis Fernandes de Oliveira
- Coárbitra: Cristina Margarete Wagner Mastrobuono
- Árbitro Presidente: Cesar Augusto Guimarães Pereira
Principais Questões Discutidas
1.Validade e Eficácia da Convenção de Arbitragem
- Requerente: Defendeu a validade da convenção de arbitragem, argumentando que estava de acordo com a legislação aplicável e que qualquer defeito foi sanado com a assinatura do compromisso arbitral.
- Requerido: Questionou a validade e eficácia da convenção de arbitragem, alegando patologias na convenção e ofensa à ordem pública.
2.Legitimidade Ativa
- Requerente: Defendeu a legitimidade ativa para a condução do processo arbitral, por ser a empresa-líder do consórcio e ter suportado os custos com a aquisição dos trólebus.
- Requerido: Contestou a legitimidade ativa da Requerente, alegando que a empresa não tinha legitimidade para pleitear isoladamente indenização oriunda de contrato celebrado em consórcio.
3.Prescrição
- Requerente: Defendeu que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da negativa do Requerido em promover o aumento do valor da tarifa para remunerar os investimentos de bens reversíveis.
- Requerido: Alegou que o prazo quinquenal de prescrição começou a contar a partir da data de decretação da caducidade da concessão (12 de outubro de 2013).
4.Atualização de Indenizações
- Requerente: Solicitou a atualização das indenizações frente à caducidade do contrato de concessão, defendendo a incidência de atualização monetária pelo IPCA e a aplicação da Taxa Interna de Retorno (TIR).
- Requerido: Argumentou sobre a forma de atualização das indenizações, contestando a aplicação da TIR, mas não se opondo à correção monetária.
Decisões do Tribunal Arbitral
1.Validade e Eficácia da Convenção de Arbitragem
- Decisão: O tribunal arbitral confirmou a validade e eficácia da convenção de arbitragem.
2.Legitimidade Ativa
- Decisão: O tribunal reconheceu a legitimidade ativa da Requerente.
3.Prescrição
- Decisão: O tribunal indeferiu a alegação de prescrição formulada pelo Requerido, permitindo que as reivindicações da Requerente fossem analisadas.
4.Atualização de Indenizações
- Decisão: O tribunal decidiu que as indenizações deveriam ser atualizadas desde a data de entrada em operação dos bens até a data da decretação de caducidade do contrato, utilizando a correção monetária pelo IPCA, mas rejeitou a aplicação da TIR, considerando-a inadequada para o caso.
Conclusão
O tribunal arbitral decidiu majoritariamente em favor da Requerente, confirmando a validade da convenção de arbitragem e a legitimidade ativa da Ambiental. As indenizações foram atualizadas com correção monetária pelo IPCA, mas sem a aplicação da Taxa Interna de Retorno (TIR).
Por:
Gustavo Henrique Rocha – Advogado
Giovana Pala – Estagiária