O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente acirrou a divergência jurisprudencial acerca da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital em doações realizadas em antecipação de legítima. Em decisão unânime no AgRg no RE nº 1.439.539, relatada pelo Ministro Flávio Dino, a 1ª Turma do STF negou provimento ao recurso da União, mantendo a exclusão do IR sobre essas doações.

A controvérsia surgiu quando a União argumentou que as doações deveriam ser tributadas em razão de acréscimo patrimonial entre o valor doado e o valor de mercado do patrimônio. O contribuinte, por outro lado, defendeu que não houve ganho de capital e que a doação já estaria sujeita ao ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), configurando bitributação indevida.

A decisão do STF foi fundamentada nas Leis nº 7.713/1988 e 9.532/1997, as quais estabelecem que a doação está sujeita à apuração de ganho de capital e permitem ao doador escolher entre dois regimes para atribuir valor ao patrimônio doado: o valor de mercado ou o valor constante na sua declaração de bens. A 1ª Turma concluiu que, ao escolher o valor de mercado, a diferença entre este e o valor declarado não constitui ganho de capital sujeito ao IR e, além da bitributação, há uma redução patrimonial no ato da doação sob a perspectiva do doador, o que elimina a base jurídica para a tributação sobre a renda.

No entanto, em maio de 2024, a 2ª Turma do STF teve um entendimento oposto, decidindo que há acréscimo patrimonial para o doador e que não há bitributação, tornando devido o recolhimento do tributo. Esse julgamento foi mencionado durante a decisão da 1ª Turma, mas o relator Ministro Flávio Dino ressaltou que o acréscimo patrimonial seria do donatário, não do doador.

Por consequência, a divergência entre as decisões das duas turmas do STF gera insegurança jurídica, afetando também as instâncias inferiores. Tribunais regionais têm decisões conflitantes sobre o tema, o que torna essencial que o STF reconheça a repercussão geral da matéria e estabeleça um entendimento definitivo para trazer estabilidade e segurança jurídica. Até lá, é fundamental que os contribuintes planejem juridicamente suas doações com cautela.

Por:

Gustavo Henrique Rocha – Advogado