Por: Camila Camargo
Em 19/04/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI n.º 6.736 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio), proferiu Acórdão concluindo pela inconstitucionalidade do recolhimento da taxa de mandato judicial, instituída pela Lei Estadual nº 13.549/2009, no inciso II do artigo 18.
A taxa, que representa parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, devia ser recolhida sempre que alguém nomeasse advogado para lhe representar perante o Judiciário paulista, outorgando-lhe procuração.
Restou entendido no Acórdão que a taxa constituía “verdadeiro tributo, sem justificativa plausível”, uma vez que inexistia nexo entre a contribuição e a atividade de prestação jurisdicional, que é custeada por meio de taxas de emolumentos.
Em regra, as decisões proferidas em sede de ADI possuem eficácia erga omnes e ex tunc (retroativa). No entanto, em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, chamou a atenção para o fato de que a decisão neste caso deveria ter eficácia ex nunc (não retroativa), sob o risco de se criar inconstitucionalidade ainda mais grave, tendo em vista que a ausência do encargo implicaria em uma redução de até 50% das reservas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Para a atuação dos advogados paulistas, a decisão, que foi publicada no DJe em 22/06/2021, tem pouca implicação prática no dia pois a jurisprudência do TJSP já vinha entendendo pela desnecessidade do recolhimento da taxa de mandato desde a data de julgamento da ADI (em abril). Espera-se que, em breve, o TJSP publique Provimento adequando-se ao novo julgamento do STF.