Por: Camila Camargo, advogada
O protesto corresponde a uma oportunidade de o credor registrar em Cartório uma dívida vencida e não paga atrelada a um título (prestação de serviço, nota promissória, contratos, cheques, sentenças judiciais e outros) por meio de uma intimação formal para pagamento do débito expedida pelo Cartório.
Por não se tratar de um processo judicial o pedido de protesto é menos oneroso (via de regra gratuito) e apresentado diretamente pelo credor no Cartório de Protesto do local do pagamento ou aceite. Na falta de indicação no título, deve-se procurar o Cartório do domicílio do devedor.
O protesto da dívida consiste em deixar o devedor com o nome em restrição de crédito, razão pelo qual os Cartórios de Protesto comunicam as principais entidades de proteção ao crédito como o Serasa e SPC. Essa restrição será apenas excluída quando o devedor regularizar a dívida por meio da quitação ou negociação com o credor.
Os efeitos do protesto perante o inadimplente tem o condão de dificultar a obtenção de crédito, negociações futuras, regularização de imóveis, prestar concursos públicos, dificultar a emissão de vistos, entre tantos outros, forçando assim o devedor a adimplir com a sua dívida