O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 432, regulando a nomeação de inventariante por escritura pública.
Vale notar que isso já era feito anteriormente nos cartórios paulistas, com base nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, no Capítulo XVI, artigos 106 e seguintes.
A nomeação prévia de inventariante, considerada termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, visa facilitar a obtenção, pelos herdeiros, de todos os dados necessários à escritura pública de inventario.
Não raro os herdeiros tinham dificuldade de obter as informações necessárias, notadamente financeiras, sob o argumento de que somente o inventariante nomeado poderia obter as informações, ao passo que inventariante só poderia ser nomeado quando feita a escritura pública – dependente de todos os dados.
Chegou a tal ponto que a FEBRABAN soltou o comunicado 049/2015, instruindo as instituições financeiras a franquear os dados a quem se provasse herdeiro ou representante do espolio. Norma seguida pelos bancos muitas vezes não sem antes um advogado intervir.
De todo modo, é salutar que seja constantemente aperfeiçoado e regulamentado o procedimento de inventario extrajudicial.
Entre em contato com o Autor: Luis Andrade, advogado