Na alienação fiduciária de veículo automotor, a aquisição do bem é normalmente financiada por uma instituição financeira (credor fiduciário), de modo que o comprador (devedor fiduciante) não possui a titularidade do veículo enquanto não quitar o financiamento, vez que incide sobre o bem um ônus advindo da garantia da dívida. Se o devedor não quitar os valores no prazo estipulado, pode a instituição bancária solicitar judicialmente a busca e apreensão do veículo.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o credor fiduciário pode ser cobrado em ação de execução fiscal referente à débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo alienado. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário nº 1.355.870 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em 01/07/2022 (Tema 1.153).
No caso paradigma, o Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução fiscal em face do Banco Pan S.A., credor fiduciário, e do devedor fiduciante, de forma solidária, por débitos relativos ao IPVA. Em primeiro grau, foi determinada a extinção do processo com relação ao banco, com base no entendimento de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo como corresponsável tributário junto com o devedor. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão sob o fundamento de que, nos termos da Lei Estadual nº 14.937/2003, a instituição financeira é responsável pelo pagamento do tributo por ser proprietária dos veículos dados em garantia de financiamento.
No recurso extraordinário dirigido ao STF, o banco afirma que a referida lei extrapola a hipótese de incidência do IPVA disposta no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal e argumenta que, nos termos do Código Civil, o credor fiduciário apenas passa a ser responsável pelo pagamento de tributos quando com a transmissão da propriedade plena e imissão na posse do bem, o que não ocorreu no caso em questão.
Em manifestação ao Plenário Virtual do STF, o Ministro Luiz Fux consignou que compete à Corte determinar, à luz do disposto na Constituição Federal, se os Estados e o Distrito Federal podem imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para pagamento do IPVA, tendo em vista a ausência de lei nacional estabelecendo normas gerais sobre o tributo, bem como sobre a qualidade do proprietário de veículo automotor.
Autora: Isabela Burgo, estagiária