A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se, no Recurso Especial nº 1982730/SP, com um caso no qual o recorrente (quem interpõe o recurso) desejava que fosse definida a impenhorabilidade de suas quotas societárias, visto que estas estavam associadas a uma sociedade limitada unipessoal (SLU). Em outras palavras, todas as quotas societárias concentravam-se na figura do único sócio que compunha a empresa.

Tal motivação surgiu, porque o recorrente, sócio de uma EIRELI – posteriormente convertida em SLU por determinação legal – havia transferido todo o seu patrimônio para a sociedade o que, por sua vez, denotou a insuficiência de outros bens que pudessem satisfazer o crédito devido. 

O entendimento do recorrente foi de encontro com aquele manifestado tanto pelo juízo de 1º grau quanto pelo juízo de 2º grau (TJSP) que, por consequência, entenderam que era possível a penhora das quotas de sociedade limitada unipessoal para satisfação de seus credores particulares. Tendo em vista esta discordância, o recorrente – após ter sido denegado seguimento ao seu recurso – interpõe um agravo de instrumento, convertido em recurso especial pelo STJ, visando à discussão da questão.

No Recurso Especial, a 3ª turma do STJ busca construir o seu entendimento a partir de uma lógica bastante simples: as quotas sociais de uma empresa dizem respeito à fração da participação que pertence a cada sócio, por consequência, se a sociedade é composta por apenas um sócio, toda participação societária é pertencente a ele, não necessitando, a princípio, haver uma divisão do capital social da empresa em quotas. Contudo, este fato – segundo entendimento da 3ª Turma – não impede eventual divisão, visto que não há vedação expressa em lei (princípio da legalidade) nem oposição pacífica da doutrina em relação a tal fato, tendo esta, inclusive, se mostrando, em alguns casos, favorável a esta divisão.

Associa-se esta possibilidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910/PR, no qual entendeu que as quotas societárias são créditos que, naturalmente, compõem os patrimônios individuais dos sócios e, portanto, podem ser percebidos enquanto integrantes da garantia geral com a qual contam os seus respectivos credores.

Por conseguinte, a 3ª Turma do STJ entendeu que se há a possibilidade da divisão das quotas societárias de SLU – pela não vedação legal e, consequente, observância ao princípio da legalidade – e que estas quotas são, de fato, parte integrante do patrimônio do sócio e, por isso, podem ser entendidas como garantia com a qual contam os seus credores, não há motivo para que se proíba a expropriação da participação societária , no todo ou em parte – ainda que não fracionada – do devedor sócio de SLU, tendo em vista a satisfação integral de seus credores particulares.

Desta forma, a 3ª Turma do STJ fixou o seguinte entendimento: dada a possibilidade da penhora de quotas sociais de Sociedade Limitada Unipessoal (pelos motivos acima expostos) e seu caráter subsidiário – tendo em vista a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito devido – negou-se provimento ao recurso especial.


Por:

Caio Oliveira – Estagiário