A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ser possível decretar o divórcio mesmo após o falecimento de um dos cônjuges, desde que haja concordância manifestada em vida. 

No caso julgado pelo STJ, um homem entrou com ação de divórcio e partilha de bens contra sua esposa, que faleceu durante o andamento do processo. Após a morte da esposa, ele solicitou a extinção do processo, mas o juiz de primeiro grau habilitou os herdeiros no processo e decretou o divórcio postumamente. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O autor recorreu ao STJ, alegando que a esposa falecida não poderia ser parte no processo e que a habilitação dos herdeiros foi indevida, já que o divórcio envolve direitos personalíssimos, não transmissíveis.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, fundamentou sua decisão na Emenda Constitucional 66/2010, que torna o divórcio um direito potestativo dos cônjuges, exercido exclusivamente pela vontade de um deles. Ele destacou que a esposa manifestou claramente sua concordância com o divórcio enquanto estava viva, inclusive pedindo o julgamento antecipado do mérito.

Além disso, o Ministro argumentou que a vontade manifestada em vida deve ser respeitada mesmo após a morte, pois isso reflete diretamente na dignidade do cônjuge. Ele mencionou precedentes do STJ que legitimam herdeiros em ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e que possibilitam a dissolução póstuma da união estável.

A decisão do STJ reafirma a importância de respeitar a vontade manifestada em vida pelos cônjuges, mesmo após a morte de um deles, garantindo que seus desejos e direitos sejam honrados. Este entendimento fortalece a autonomia individual e tem implicações significativas em questões patrimoniais e previdenciárias.

Por:

Renato Trevisan – Advogado

Giovana Pala – Estagiária