O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) proferiu importante decisão relacionada à incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de partilha de bens decorrente de divórcio consensual.
No julgamento da Apelação nº 1010120-86.2024.8.26.0053, a 18ª Câmara de Direito Público reconheceu, por unanimidade, o direito de não recolhimento do ITBI sobre a transmissão de imóvel na partilha de bens em divórcio consensual. Para tanto, a decisão se fundamentou nos seguintes elementos:
Ausência de Onerosidade: A partilha de bens entre os cônjuges foi realizada de forma equânime, sem reposição pecuniária, o que não caracteriza fato gerador do ITBI, conforme o artigo 156, II, da Constituição Federal.
Precedentes Jurisprudenciais: A decisão seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJSP, que estabelecem que a partilha consensual de bens, sem caráter oneroso, não incide ITBI.
Divisão do Patrimônio: A totalidade do patrimônio do casal deve ser considerada na partilha, e não cada bem individualmente. A divisão equânime do patrimônio comum não implica em transferência de propriedade sujeita ao ITBI.
A decisão do TJSP reforça a interpretação de que, para incidência do ITBI, a onerosidade é requisito essencial, de modo que a mera divisão do patrimônio comum não atende a este critério, contribuindo à segurança jurídica e a justiça fiscal nas relações patrimoniais decorrentes do término do casamento.
Por:
Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado