No julgamento do REsp nº 2159442/PR, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificadas pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). A decisão foi fundamentada na Medida Provisória 2.200/01, que permite a utilização de diferentes formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes envolvidas.
A Ministra relatora destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, negar a validade de assinaturas eletrônicas avançadas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as demandas tecnológicas e jurídicas atuais.
Assim, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários. No caso em questão, o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, assegurando sua integridade durante o processo de validação.
Essa decisão traz importantes implicações para o uso de assinaturas eletrônicas no Brasil, proporcionando maior flexibilidade e segurança jurídica nas transações eletrônicas. Empresas e indivíduos possuem mais opções para validar documentos eletrônicos, utilizando plataformas de assinatura digital que atendam aos padrões de segurança e integridade exigidos.
Por:
Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado
Julia Leodonio – Estagiária