Do ponto de vista do devedor:
- não é recomendável realizar alienação fiduciária quando o valor do bem é muito superior ao da dívida, isso porque esse instituto restringe o direito de utilizar esse bem para outra garantia. Assim, quando o devedor se deparar com uma dívida muito menor se comparada ao alto valor do bem recomenda-se a hipoteca em que poderá dispor do bem em outras garantias;
- recomenda-se a utilização da alienação fiduciária quando há alta probabilidade de cumprimento integral da obrigação assumida. Isto é, não é indicada para aqueles que possuem maior risco de inadimplência. Isso porque, nesta modalidade de garantia real a propriedade é transferida ao credor, havendo maior facilidade na execução em caso de inadimplemento, o que aumenta o risco de perda do bem dado em garantia. Portanto, caso não haja pagamento da dívida, no todo ou em parte, o devedor é constituído em mora, a propriedade é consolidada em nome do credor que retomará a coisa por meio do leilão público. O preço obtido com a venda no leilão será utilizado para satisfazer o pagamento da dívida e apenas na hipótese da existência de valor remanescente da venda o dinheiro será devolvido ao devedor, caso contrário o devedor além de perder o imóvel também perderá as parcelas pagas. Em conclusão, os riscos para o devedor inadimplente são altíssimos especialmente para aquele que está financiando a compra do imóvel.
- é possível que esta modalidade de crédito resulte em condições melhores de pagamento, seja na aplicação de juros mais baixos, seja na concessão de maiores prazos de pagamento, razão pela qual, se existe alta probabilidade de cumprimento integral da obrigação, recomendável a utilização desta garantia.
Do ponto de vista do credor:
- a alienação fiduciária apresenta maior segurança para o credor, posto que o credor guarda para si a propriedade do bem e pode executá-lo de forma mais rápida e com a certeza que não perderá por qualquer outra dívida do devedor ou mesmo pela insolvência deste.
- recomenda-se a utilização da alienação fiduciária em razão do menor custo e ônus para a execução da garantia, especialmente quando houver risco de inadimplência do devedor.
- ao analisar o valor do contrato, é recomendável que o valor do próprio bem dado em garantia seja igual ou superior à dívida, para impedir que a alienação fiduciária se torne lesiva ou ineficaz em caso de inadimplemento isso porque não é possível cobrar o valor remanescente da dívida além do valor da venda do imóvel, diferentemente do instituto da hipoteca.
Observa-se que a viabilidade de cada instituto dependerá da análise do caso em concreto, pois não são conflitantes e podem tranquilamente vigorarem e ter seu público em específico, tendo a alienação fiduciária maior vantagem quando analisada pelo ponto de vista de maior segurança contratual ao credor.
Entre em contato com a Autora: Camila Camargo, advogada