Muitas vezes, nos deparamos com situações em que contratos, instrumentos particulares de manifestação de vontade firmados entre os indivíduos, são assinados pelas partes contratantes em um momento e posteriormente assinados pelas testemunhas.
Nesse sentido, surgem dúvidas com relação à possibilidade de assinatura pelas testemunhas em momento diverso, para fins de formação do título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que o mencionado dispositivo legal prevê que o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas é título executivo extrajudicial e, justamente por isso, surgem os questionamentos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que as testemunhas descritas no artigo supracitado são meramente “instrumentárias”, elas atestam a existência do documento, inexistindo óbice para que firmem o contrato posteriormente ao ato da assinatura das partes.
Dessa forma, verifica-se que a assinatura posteriormente efetuada pelas testemunhas em instrumento particular, por não estarem presentes no ato de formação do contrato, não invalida o documento, nem retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser efetuadas em momento posterior ao da criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias.
Por: Giovanna Rossagnesi – Advogada
Isabela Burgo – Advogada