O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recentemente dois casos de dívida prescrita.

Na Apelação Cível nº1001968-10.2022.8.26.060, julgada em 27/06/2023 pela 22ª Câmara de Direito Privado, decidiu-se que “a prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor.”

Já na Apelação Cível nº1022657-07.2022.8.26.05, julgada em 07/07/2023 pela 11ª Câmara de Direito Privado, a decisão foi no sentido de que “ o fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança A prescrição alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela autora.”

A diferença – sutil – entre ambos diz respeito à cobrança extrajudicial, já que ambos coincidem na impossibilidade de cobrança judicial de dívida prescrita. O segundo acórdão aceita uma cobrança light: “Em que pese a existência do referido enunciado, sem lei que preveja como ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, de forma pura e simples, isto é, sem abuso, não há que se falar em ato ilícito a sua ocorrência.”

O enunciado a que se refere o acórdão é o de nº 11 da Seção de Direito Privado do TJSP: “A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.”

Ou seja, pelo TJSP dívida prescrita não pode ser cobrada, mas dependendo das circunstâncias pode.


Por: Luis Andrade – Advogado