Em linhas gerais, pode-se dizer que ao propor uma ação deve a parte recolher as custas iniciais. De acordo com o art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 11.608/2003, a chamada taxa judiciária tem por fato gerador “a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos”.
A taxa judiciária incide sobre ações de conhecimento, execução, ações cautelares, procedimentos de jurisdição voluntária e recursos. Os serviços abrangidos pela referida taxa estão descritos no rol exemplificativo do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual 11.608/2003.
O valor das custas iniciais é de 1% sobre o valor da causa, sendo que o valor mínimo a ser recolhido corresponde à 5 UFESPs (nesta data correspondente a R$ 159,85), e o máximo à 3.000 UFESPs (nesta data correspondente a R$ 95.910,00).
O não recolhimento das custas iniciais, via de regra, poderá acarretar o cancelamento da distribuição do feito, caso a parte, uma vez intimada para realizar o pagamento, não o faça no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), hipótese em que o magistrado poderá extinguir o processo em razão do indeferimento da inicial ou da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Uma vez extinto o processo sem resolução do mérito pela ausência de recolhimento das custas, a repropositura da ação está condicionada a comprovação do recolhimento de custas e honorários de advogado relacionados à ação anterior idêntica, extinta sem resolução do mérito.
O Autor poderá ser dispensado do pagamento das custas iniciais quando deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Entre em contato com a Autora: Camila Camargo, advogada