Por: Renato Cury Trevisan e Vinícius Prina Aguida – Estagiário
Em decisão publicada em 19/08/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para que as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs) pudessem ter seu patrimônio afetado pelas dívidas da pessoa física que a constituiu.
O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual havia considerado que, assim como na empresa individual, a personalidade da EIRELI se confundia com a do empresário, de forma que seu patrimônio deveria responder indistintamente pelas dívidas de ambos.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, pautou seu entendimento no artigo 980-A do Código Civil (incluído pela Lei 12.441/2011) o qual prevê que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o da pessoa física que a constituiu, salvo em caso de fraude (art. 980-A, §7º, do CC/02).
As EIRELIs, no entanto, com a publicação da Lei 14.195/21, que visa a modernização do ambiente de negócio no Brasil, serão substituídas pelas Sociedades Limitadas Unipessoais (SLUs), criadas em 2019. Segundo o Art. 41 da nova lei, a transformação será automática, sem necessidade de alteração do ato constitutivo.
Na prática, ambas as figuras são muito parecidas, mas se diferem principalmente em dois pontos:
(i) a SLU não exige capital mínimo para sua constituição; e
(ii) não há restrição quanto ao número de SLUs que uma pessoa física pode constituir;
Observa-se que, mesmo antes da publicação da Lei 14.195/21, as SLUs já estavam tomando o lugar das EIRELIs por conta de suas vantagens.
Tendo em vista que o Art. 41 da Lei 14.195/21 dispõe que as EIRELIs serão substituídas pelas SLUs, pode-se vislumbrar que a supramencionada decisão do STJ deva ser aplicada às SLUs, garantindo que por regra o patrimônio da pessoa jurídica não se confunda com o da pessoa física que a constituiu, conferindo maior segurança aos empresários para que possam assumir riscos da atividade empresarial sem comprometer seu patrimônio pessoal.