Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1091), consignou a tese de que é válida a penhora do bem de família do fiador oferecido como garantia em contrato de locação de imóvel, comercial ou residencial.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados, o fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa, pode afiançar, por escrito, contrato de locação comercial ou residencial, renunciando à impenhorabilidade do seu bem de família, no âmbito de sua autonomia privada e autodeterminação.
O Ministro ressaltou que a Lei 8.009/1990 não diferenciou os contratos de locação para fins de afastar a regra de impenhorabilidade do bem de família, de modo que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez, sob pena de violação ao princípio da isonomia no instituto da fiança, visto que o fiador de locação comercial teria protegido seu bem de família, enquanto o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.
Dessa forma, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.
Segundo o relator, afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas utilizado pelo Estado para enfrentar o problema da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação.
Autora: Isabela Burgo, estagiária