Em 26 de março de 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.966/2019, também conhecida como Nova Lei de Franquias. A Nova Lei foi sancionada em 26/12/2019 revogando a Lei anterior (Lei nº 8.955/94) que tratava do mesmo tema.
São poucas alterações em relação à norma anterior, porém bem-vindas no sentido de adaptação às circunstâncias atuais, tendo em vista (i) o espírito empreendedor e inovador do brasileiro, e (ii) o desenvolvimento dos métodos adequados de solução de controvérsias, em especial, a arbitragem comercial.
Três pontos da nova lei merecem destaque:
– Princípio do full disclosure das informações da franquia pelo franqueador, que passa a ser regra de escopo mais abrangente;
– A possibilidade de adoção de franquia por empresas estatais ou entidades sem fim lucrativo;
– O esclarecimento quanto à possibilidade de utilização da arbitragem comercial, em quaisquer contratos de franquia, respeitados os requisitos de a cláusula ser estipulada por escrito, com o devido destaque e a anuência expressa dos signatários, bem como a possibilidade de escolha de foro estrangeiro nos casos de contrato internacional de franquia.
Por fim, a Nova Lei esclarece que entre franqueador e franqueado (i) não há relação de consumo entre franqueador e franqueado, e (ii) não há vínculo empregatício.
Como a lei é omissa quanto a sua aplicação aos contratos que já estão em vigor, aos empresários que já tem um sistema de franquia em funcionamento, e aos que estão em processo de implantação de um, sugere-se a realização de uma consulta específica quanto à necessidade de adaptar, atualizar e/ou harmonizar seus contratos de franquia com esta nova norma.
Mais informações:
Sócio Responsável: Daniel Tavela Luís (daniel@mluis.adv.br)
Daniel Tavela Luís
Daniel Tavela Luís, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Grupo de Estudos de Arbitragem e das Atividades de Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.