Política nacional de pagamento por serviços ambientais
Em 14 de janeiro de 2021, foi sancionada a Lei 14.119/2021, que “institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política”.
Em linhas gerais, a norma define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispondo, ainda, sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais.
A PNPSA tem como foco as medidas de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas prioritárias de conservação, instituindo o pagamento, monetário ou não, a prestadores de serviços que ajudem a conservar essas áreas, sendo certo que o pagamento dependerá da verificação e comprovação das ações implementadas.
Dentre as previsões da Lei, destacam-se, ainda:
- A possibilidade de instituição, pelo poder público, de incentivos tributários que visem a promoção de mudanças nos padrões de produção e de gestão de recursos naturais para incorporação da sustentabilidade ambiental e o fomento à recuperação de áreas degradadas;
- A liberação de créditos com juros diferenciados, para a produção de mudas de espécies nativas, a recuperação de áreas degradadas e a restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em áreas de preservação permanente (APPs) e em reserva legal em bacias hidrográficas consideradas críticas;
- A proibição de aplicação de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes, ficando vedado o pagamento a quem descumprir Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou outro compromisso firmado com órgãos competentes;
- A inclusão de reservas particulares (RPPN) entre as áreas beneficiárias e o pagamento por serviços ambientais, com dinheiro público, em áreas de proteção permanente (APPs) e de reserva legal. Para participar, o interessado, enquadrado em uma das ações definidas para o programa, deverá assinar um contrato e comprovar o uso ou ocupação regular do imóvel rural, além de inscrever-se, quando particular, no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Abre-se a possibilidade de o particular tirar proveito, econômico ou não, de sua obrigação legal de manter reserva legar e área de preservação permanente, de tal modo que a contribuição – compulsória – ao meio ambiente tenha alguma compensação.
Este boletim tem objetivo meramente informativo e está sendo produzido excepcionalmente com o caráter de informar nossos clientes, parceiros e amigos diante das diversas notícias e medidas adotadas em virtude da crise decorrente da Covid-19. Ele não reflete a opinião de nosso escritório e de seus integrantes, de qualquer forma.
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Daniel Tavela Luis e Victor Nóbrega Luccas
Daniel Tavela Luís, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Grupo de Estudos de Arbitragem e das Atividades de Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Victor Nóbrega Luccas, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da FGV Direito SP. Coordenador de Pesquisas Aplicadas no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação – CEPI da FGV Direito SP.