Após uma análise realizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob rito dos recursos especiais repetitivos, foi estabelecida a tese de que nas relações processuais do direito consumidor, as instituições financeiras terão o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando essa for impugnada pelo consumidor/autor.
A tese apresentada tem como base uma exceção à regra disposta no artigo 429 do CPC/2015, apontada no voto do ministro Marco Aurélio Bellize, em que a incumbência de comprovar que algum documento é falso ou que houve um preenchimento abusivo, quando essa for impugnada, deverá ser feita pela parte que apresentou a prova ao processo.
Contudo, o entendimento do STJ deixou claro que a obrigação de provar a veracidade não poderá submeter a parte contrária ao pagamento das custas produzidas por ela, desde que não tenha recaído para si a responsabilidade de arcar com as consequências jurídicas do processo.
Portanto, é ônus das instituições financeiras comprovar a veracidade de assinaturas presentes em contratos bancários, contanto que seja impugnado pela outra parte. Logo, é importante salientar que a nova tese do STJ alega que o fornecedor, nas relações do direito do consumidor, deverá entender que será seu ônus, em regra, demonstrar a veracidade na assinatura presente no contrato demonstrado.
Entre em contato com o Autor: Luís Antônio Gonçalves de Andrade, advogado
Autora: Maria Beatriz Gomes de Melo Gardelli