O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu ser necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia.
No caso concreto, o Colegiado pontuou que o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, uma vez que reconhecer fiador sem autorização do cônjuge pode comprometer o patrimônio comum do casal e, assim, gerar insegurança econômica familiar.
Assim, mesmo a pessoa sendo titular da empresa locatária, como ocorreu no caso do Acórdão proferido, a autorização do cônjuge para prestar fiança é imprescindível, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, sendo que a ausência dessa autorização pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do cônjuge que não concordou com a fiança.
Entre em contato com a Autora: Giovanna Rossagnesi, advogada