Os contratos de leasing são muito utilizados para aquisição de veículos.
Trata-se de um contrato semelhante ao aluguel, onde o cliente usufrui o bem do arrendador, mas, ao contrário do aluguel, o arrendador oferece opção de compra quando o contrato termina.
Contudo, no caso de inadimplemento das parcelas deste contrato o credor (arrendador) pode ajuizar ação de reintegração de posse, e se este bem não for encontrado, é lícito sua conversão para ação de execução de título.
Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou que é possível a conversão da reintegração de posse em ação de execução quando o bem não for localizado (REsp 1.785.544).
Segundo o colegiado, as normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil conforme Art. 3º, parágrafo 15 do Decreto-Lei 911/1969; logo, é aplicável o disposto no Art. 4º do Decreto-Lei que dispõe acerca da conversão do pedido em ação executiva.
A aplicação analógica também está amparada na proximidade dos dois institutos no que diz respeito à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor até que quitada a dívida.
Autora: Giovanna Silva, estagiária