Novo entendimento do STJ tem impactos profundos e imediatos em processos de execução em curso no Brasil e, especialmente, na prática de contingenciamento de passivos e escolha de garantias a serem prestadas
O posicionamento do STJ até 2022
O Tema 677 dos Recursos Especiais Repetitivos fixou em 2014 a orientação de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. O posicionamento do STJ basicamente corroborava uma prática de décadas do STJ, desde a edição da Súmula 179 de 1997, segundo o próprio STJ.
Na prática isto significava dizer que com o depósito dos valores em processo de execução (e/ou cumprimento de sentença), a obrigação do devedor estaria extinta (ainda que pendente de eventuais impugnações aplicáveis), razão pela qual o devedor ficava desobrigado do pagamento dos juros de mora ao credor.
Uma mudança paulatina na jurisprudência do STJ?
Este posicionamento começou a ser revisto em alguns tribunais e a nível nacional a partir do julgamento do REsp. 1.475.859/RJ, quando o STJ reconheceu que o depósito em juízo não tinha o condão de extinguir a obrigação, por ausência de disposição legal que equiparasse este depósito ao pagamento de obrigação. Assim, o depósito judicial apenas serviria a efeitos meramente processuais para evitar o acréscimo de certas multas processuais aplicáveis (como a do art. 475-J do CPC/1973).
Em 2020 o STJ decidiu, por meio da Questão de Ordem no Resp. nº 1820963/SP que o Tema 677 precisaria ser revisto e que uma nova decisão da Corte Especial sobre os efeitos que o depósito judicial teria nas obrigações do devedor deveria ser tomada.
Qual é a mudança proposta pelo STJ em 2022?
Em 19 de outubro de 2022, a Corte Especial do STJ revisitou este tema e decidiu que “na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A alteração de 2022 no entendimento do STJ traz impactos profundos para o processo civil brasileiro e, em especial, para o regime de provisionamento a ser adotado por qualquer empresa que possua processos de execução de títulos executivos em andamento.
O que fazer à luz destas alterações?
É recomendável que devedores preparem medidas de revisão de contingenciamento desde logo, compreendendo o impacto do novo paradigma em seus resultados. A consolidação da nova posição deve resultar em valores adicionais expressivos a serem pagos nas disputas civis em que há depósito (voluntário ou mediante penhora) em juízo.
Neste trabalho de revisão, deve-se considerar os índices de correção monetária e taxas de juros que constem expressamente da sentença ou contrato como aplicável e, se não houver, um estudo por tribunal deve definir o índice de correção monetária e entre a aplicação de juros de 1% ao mês ou da taxa SELIC (outro ponto não pacificado pelo STJ).
Frise-se que, até o momento, não há notícia de modulação da decisão (isto é, aplicabilidade apenas a casos novos), de tal sorte que se deve considerar que o novo entendimento STJ impacta diretamente os processos já em andamento e, portanto, o contingenciamento atual de qualquer empresa.
Também do ponto de vista de gestão estratégico-financeira do contencioso de uma empresa, a decisão do STJ deve trazer impactos importantes e significativos à escolha de garantias a serem prestadas em caso de processos de execução. Como o depósito judicial deixará de liberar o devedor dos efeitos da mora, o depósito judicial tende a ser uma forma de garantia à execução menos vantajosa, pois sacrificará o caixa do devedor sem sustar a incidência de juros, sendo apenas abatido do valor final da dívida.
Quando começar a se preocupar com as alterações?
O acórdão referente ao Resp. nº 1820963/SP ainda não foi publicado com os votos dos ministros do STJ, mas a alteração no entendimento do STJ precisa ser imediatamente estimada por devedores no contingenciamento de dívidas judiciais e considerada no oferecimento de garantias em processos de execução.
Para os credores, a notícia é mais positiva e deve ser levada em consideração imediatamente para a adoção de cálculos mais precisos sobre os valores devidos em processos de execução.
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