A 9ª Cãmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de primeira instancia que anulou a venda de um imóvel por fraude à execução.

A Apelação Cível tratou de um caso em que o devedor alienou seu imóvel ao sogro do filho, sem comprovação de efetivo recebimento, e restando insolvente.

A ação ajuizada pelo credor atendia aos três requisitos da ação pauliana 1 : (i) existência de um crédito anterior à alienação, (ii) insolvência do devedor, e (iii) o consilium fraudis, com o escopo de prejudicar o credor, pelo esvaziamento da garantia patrimonial.

Ação Pauliana, também conhecida como “ação revocatória” ou “ação de fraude contra credores”, é um tipo de ação judicial prevista no Direito brasileiro. Ela tem como objetivo anular atos praticados por um devedor em prejuízo dos seus credores, quando tais atos foram realizados com a intenção de fraudar ou dificultar o recebimento dos créditos pelos credores.

Para que a ação pauliana seja efetiva, é necessário que sejam comprovados alguns requisitos. Primeiramente, deve haver a comprovação de que o devedor praticou o ato com a intenção de fraudar os credores. Além disso, é necessário que exista um prejuízo efetivo aos credores, ou seja, que o ato tenha reduzido o patrimônio do devedor, tornando mais difícil o cumprimento das obrigações.

Caso a ação pauliana seja julgada procedente, o ato praticado pelo devedor será anulado, e os bens ou valores envolvidos poderão ser utilizados para o pagamento dos credores. No entanto, é importante ressaltar que a ação pauliana não possui caráter punitivo, ou seja, seu objetivo principal é proteger os interesses dos credores lesados pela fraude.

Vale destacar que a ação pauliana não se aplica apenas a pessoas físicas, mas também a pessoas jurídicas, como empresas. Além disso, existem prazos legais para o ajuizamento da ação, que podem variar de acordo com o tipo de ato praticado e o conhecimento da fraude pelos credores.


Por: Luis Andrade – Advogado