O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de decisão da 3ª Turma, liderada pela Ministra Nancy Andrighi, enfrentou uma questão importante relacionada aos honorários advocatícios em situações em que decisões judiciais são omissas. A análise jurídica partiu da reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que havia negado a possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência através de ação autônoma, mesmo diante da omissão da decisão original que transitou em julgado.
Historicamente, a Súmula nº 453 do STJ, baseada no Código de Processo Civil de 1973, estipulava que honorários sucumbenciais omitidos em decisões finais não poderiam ser objeto de execução ou ação própria para sua cobrança. Contudo, com a promulgação do CPC de 2015, houve uma mudança significativa. O artigo 85, parágrafo 181, do novo código, permite expressamente o ajuizamento de ação autônoma para fixação e cobrança de honorários quando houver omissão na decisão final. Este ponto foi crucial para que a Ministra Relatora argumentasse que o entendimento sumulado estava parcialmente superado pela legislação mais recente.
No caso específico em questão, um escritório de advocacia buscava a fixação de honorários após conseguir excluir um dos litisconsortes numa ação contra seu cliente, porém o juízo não fixou os honorários advocatícios naquela decisão, nem ao longo do processo, que já havia transitado em julgado. A falta de manifestação sobre a verba sucumbencial levou os advogados ajuizarem uma ação autônoma para cobrança, que inicialmente foi julgada improcedente tanto em primeira instância quanto pelo TJ-RO, que manteve o entendimento de que a decisão interlocutória que exclui litisconsorte não permitia a fixação de honorários.
No entanto, a Ministra Andrighi, analisando o recurso, destacou a capacidade do novo CPC de adaptar-se às necessidades contemporâneas do Direito, permitindo maior flexibilidade e justiça nas decisões judiciais. Com base nessa nova orientação, o STJ reformou o acórdão estadual, determinando que a parte excluída do litisconsórcio pagasse honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa. Esta decisão não apenas resolveu o impasse sobre a cobrança de honorários, mas também estabeleceu um precedente importante sobre como tais questões devem ser tratadas quando houver omissões nas decisões judiciais, fortalecendo a justiça procedural e os direitos dos profissionais do Direito.
Por:
Caio Oliveira – Estagiário