No julgamento do Recurso Especial nº 1830550/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ser lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, em vez da imediata convolação em falência. Essa decisão reforça a importância da liberdade negocial dos credores e privilegia o princípio da preservação da empresa.

No caso em exame, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia mantido uma decisão de primeiro grau que considerou nulas as cláusulas do plano de recuperação judicial que previam a realização de nova assembleia de credores em caso de descumprimento de qualquer dever estabelecido no referido plano, por afrontarem os dispositivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05) que estabelecem que o inadimplemento das obrigações enseja necessariamente na convolação em falência.

 No entanto, o relator do recurso no STJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, argumentou que as normas da Lei de Recuperação Judicial devem ser interpretadas à luz do seu propósito, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação das empresas. Assim, se os próprios credores decidem por uma nova tentativa de recuperação da empresa, essa decisão é compatível com os princípios da legislação.

Ademais, o Ministro ressaltou que a deliberação da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana. Portanto, o STJ deu parcial provimento o recurso para declarar a legalidade da cláusula que prevê a convocação de nova assembleia, reforçando a importância da autonomia dos credores na recuperação judicial e a prioridade da preservação de empresa em situação de crise.

Por:

Julia Pires Peixoto dos Santos – Advogada

Caio OliveiraEstagiário