O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.327.491 (Tema nº 1.174), formou maioria para determinar a inconstitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a brasileiros residentes ou domiciliados no exterior, conforme previsão do Art. 7º da Lei nº 9.779/99, redação dada pela Lei nº 13.315/16.
Essa decisão estabelece um novo parâmetro para a tributação desses contribuintes, resultado de discussões aprofundadas sobre os princípios constitucionais da progressividade, isonomia e vedação ao confisco.
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, argumentou que a alíquota única de 25%, sem distinção por faixas de renda, desconsidera a variação da capacidade econômica dos contribuintes e impõe uma carga tributária desproporcional sobre aqueles que recebem valores menores de aposentadoria ou pensão. Além disso, destacou que a alíquota de 25% se aplica integralmente aos residentes no exterior, sem as deduções permitidas aos residentes no Brasil.
A cobrança foi vista como confiscatória, pois atinge diretamente rendimentos muitas vezes isentos no Brasil, incluindo valores abaixo da faixa de isenção aplicável aos residentes no país. O Ministro Flávio Dino concordou com a inconstitucionalidade da alíquota de 25%, mas argumentou que a tributação para residentes no exterior pode ser diferenciada, desde que respeite o princípio da progressividade.
Outro ponto central discutido foi a violação do princípio da isonomia. O relator ressaltou que, embora os brasileiros no exterior estejam em situação diferente dos residentes no Brasil, esse tratamento desigual não se justifica para aposentadorias e pensões, essenciais para a subsistência dos beneficiários. O princípio da capacidade contributiva deve ser aplicado uniformemente, garantindo que o imposto seja proporcional à renda e às condições de cada contribuinte.
Assim, a decisão do STF representa um marco na jurisprudência tributária brasileira, reafirmando a importância dos princípios constitucionais na interpretação das normas fiscais a fim de garantir que a carga tributária seja justa e proporcional para todos os contribuintes, independentemente de sua localização. Advogados e especialistas em direito tributário devem estar atentos a essa mudança, que pode abrir precedentes para outras discussões sobre a tributação de rendimentos recebidos no exterior.
Por:
Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado
Caio Oliveira – Estagiária