No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.489.562 (Tema nº 1.338), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são cabíveis ações rescisórias movidas pela União para anular decisões transitadas em julgado que garantiram aos contribuintes a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, prática também conhecida como a “tese do século”. A decisão, tomada por maioria, afeta contribuintes que obtiveram decisões favoráveis antes da modulação dos efeitos em maio de 2021. Essas ações visam adequar decisões anteriores à modulação imposta pelo STF.

A tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi firmada com repercussão geral em 2017. No entanto, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos dessa decisão, limitando sua aplicação a partir de 15 de março de 2017. Isso significa que as decisões anteriores a essa data, que permitiam a exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos, podem ser revisadas por meio de ações rescisórias.

A ação rescisória foi admitida pela maioria dos ministros do STF para ajustar julgados que não consideraram a modulação de efeitos do Tema 69, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. O julgamento, que ocorreu no plenário virtual, envolveu aproximadamente 1.100 ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional, cujo objetivo é ajustar decisões transitadas em julgado, sob o argumento de que essas decisões destoam do precedente do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos.

O Ministro Luís Roberto Barroso, cujo voto prevaleceu, ressaltou que a modulação de efeitos faz parte do precedente e que é necessário adequar decisões que não a seguiram, sendo esse o principal fundamento para a permissão das rescisórias. Ele também destacou precedentes semelhantes em que o STF já havia admitido ações rescisórias em situações de modulação.

Por outro lado, os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin se posicionaram contra a possibilidade de ações rescisórias, defendendo que a coisa julgada deve ser preservada, especialmente em relação às decisões proferidas entre 2017 e 2021, período anterior à modulação dos efeitos. De acordo com a divergência, a revisão dessas decisões comprometeria a segurança jurídica, ao invalidar julgados emitidos de acordo com a jurisprudência vigente à época.

Ao fim, a tese firmada pelo STF é que: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).”

Por:

Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado

Caio Oliveira – Estagiária