O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.145.294, determinou a validade da citação por edital em casos em que o réu reside no exterior e seu endereço é incerto, sem a necessidade de esgotar todos os meios de cooperação jurídica internacional. Embora o Código de Processo Civil (CPC) permita a citação no exterior via cooperação internacional, como carta rogatória, essa modalidade é exigida apenas quando o endereço do réu é certo e conhecido.
Tratando-se de endereço incerto ou inacessível, o artigo 256, inciso II, do CPC, permite a citação por edital. Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do STJ. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o CPC permite essa forma de citação em casos de incerteza quanto ao endereço do réu, seja ele no Brasil ou no exterior. Em primeira instância no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), já havia sido reconhecido que todas as tentativas de citação da empresa ré foram infrutíferas, de modo que a ausência de endereço específico impediu o envio da carta rogatória, levando à citação por edital.
A decisão do STJ reforça que, em situações de incerteza sobre o endereço do réu, a citação por edital garante o prosseguimento regular do processo, mesmo em contextos internacionais. Isso reafirma a importância do princípio da razoabilidade na adoção de medidas processuais, especialmente quando há dificuldades concretas para localizar o réu.
Por:
Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado
Caio Oliveira – Estagiário