A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.153, definiu que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados à prestação alimentícia para fins de penhora de salários ou valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Por maioria de votos, o colegiado concluiu que a verba honorária sucumbencial não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na prática, isso significa que, por regra, salários ou poupança não podem ser penhorados para garantia de dívida decorrente de honorários de sucumbência.
Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, há uma diferença essencial entre “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”. Enquanto a prestação alimentícia é obrigatória e baseada na solidariedade familiar, os honorários de sucumbência não têm a mesma função e não devem ser equiparados a esses pagamentos. Para o relator, estender o mesmo benefício aos honorários advocatícios – e, por extensão, aos honorários de todos os profissionais liberais – tornaria regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas.
Não obstante o entendimento firmado, o ministro recordou que a penhora de parte das verbas remuneratórias previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, pode ser admitida em casos excepcionais, desde que preservado um percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Tal prerrogativa não é exclusiva dos advogados, mas se estende a todos os credores que buscam a satisfação integral de seu crédito por meio da constrição judicial de bens.
Por:
Renato Trevisan – Advogado
Marina Cunha – Estagiária