A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundos de investimento por sucessão hereditária.
Desde que os herdeiros optem por manter o valor declarado na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do falecido e não realizem simultaneamente o resgate das quotas, a operação é considerada mera atualização cadastral e não constitui fato gerador de tributação. A decisão é um marco para herdeiros que enfrentam questões tributárias em processos sucessórios envolvendo fundos de investimento.
No caso analisado, dois herdeiros solicitaram a transferência das quotas de fundos de investimento de titularidade do seu falecido pai, utilizando como base o valor das quotas constante da última declaração de renda apresentada por este. A instituição financeira, responsável pela administração dos fundos, informou que, para tanto, seria necessário o recolhimento de IRRF. Tal exigência levou os herdeiros a impetrarem mandado de segurança preventivo para ver afastada a imposição de tal cobrança.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu em favor da instituição financeira, denegando a segurança em sede recursal, sob o fundamento de que o ato de alienação que atrai a incidência do IRRF compreende não só a liquidação e o resgate, como também a cessão ou repactuação do título ou aplicação. Diante disso, considerando que a transmissão das quotas aos sucessores resulta em alteração escritural inevitável, seria possível concluir pela possibilidade de tributação.
No entanto, ao revisar o caso, o STJ reformou a decisão, por entender que não há previsão legal para a imposição do recolhimento de IRRF sobre a transferência de quotas de fundos de investimento decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros observam o valor constante da última declaração de bens do falecido.
O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, destaca que, nos termos do Art. 23 da Lei nº 9.532/1997, apenas se impõe a apuração do imposto de renda sobre ganho de capital se os herdeiros optarem por receber o bem por um valor de mercado superior ao que consta na declaração original do falecido.
O Ministro afasta a aplicação do artigo 65 da Lei nº 8.981/1995, sob o fundamento de que este estipula a incidência do imposto de renda para casos de fundo de renda fixa, e não de investimento. Além disso, a transferência causa mortis não pode ser equiparada à alienação, pois não resulta de ato de vontade, tratando-se de processo compulsório e automático.
A decisão da Primeira Turma do STJ consolida um entendimento que beneficia herdeiros e preserva o princípio da legalidade tributária, e representa um avanço no campo do direito tributário e sucessório.
Enfatiza-se, por outro lado, que a decisão se aplica exclusivamente ao IRRF, de modo que a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) será realizada conforme as regras aplicáveis à sucessão, que variam de Estado para Estado.
Por:
Julia Pires Peixoto dos Santos – Advogada
Caio Oliveira – Estagiário