Segundo o Código Civil, em seu art. 189, a pretensão surge a partir de uma violação de direito e configura-se enquanto possibilidade de exigir, em juízo, o cumprimento de uma prestação associada a este direito violado, contudo, esta pretensão extingue-se pela prescrição, cujos prazos são contemplados nos arts. 205 e 206 do referido diploma legal.
É em encontro a este tema – e provocada pelos Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2094.303/SP – que a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ratificando entendimentos anteriores do mesmo tribunal, decidiu que a prescrição de uma dívida impede sua cobrança tanto no âmbito judicial, quanto no extrajudicial, embora o débito não deixe de existir.
Em seu voto, a Relatora Nancy Andrighi deduziu que a prescrição atinge a eficácia da pretensão de cobrar a dívida, independente de qual seja a via eleita para tanto, de modo que sua cobrança fica vedada por qualquer meio. Com base neste entendimento, foi desprovido o recurso especial interposto.
Por:
Renato Trevisan – Advogado
Caio Oliveira – Estagiário