Foi promulgada a Lei 14.620/2023, que acresceu o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil:

Art. 784, § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).

Portanto, se um instrumento foi assinado eletronicamente pelas partes via plataforma de assinatura eletrônica, e ausentes as testemunhas, o documento ainda será considerado um título executivo extrajudicial.

Já lembramos recentemente que, de acordo com o STJ, assinaturas de testemunhas posteriormente à assinatura do documento pelas partes não invalida sua característica de título executivo extrajudicial, eis que as testemunhas atestam a existência do instrumento, sem qualquer efeito sobre sua validade e eficácia.

Apesar de a recente adição ao CPC considerar testemunhas dispensáveis, a cautela recomenda que, sendo possível, se as mantenha.


Por: Luis Andrade – Advogado