Recentemente, foi divulgada nos meios de comunicação a notícia de uma cantora que está sendo responsabilizada judicialmente por uma dívida milionária contraída por seu ex-marido antes do casamento.
A notícia remete a um importante questionamento sobre a possibilidade de responsabilização do cônjuge com relação às dívidas pessoais contraídas pelo parceiro. Por meio deste informativo esclareceremos em quais casos as dívidas pessoais, contraídas antes ou depois da união matrimonial, podem ser estendidas ao cônjuge.
Para responder a este questionamento é necessário primeiramente verificar qual o regime de bens matrimoniais aplicável a cada caso. Conforme já explicamos na série de planejamento sucessório, em regra o casal pode escolher qual o regime de bens que será aplicado ao casamento por meio de um pacto antenupcial. Na inércia, a lei determina a aplicação do regime de comunhão parcial de bens.
A escolha do regime de bens é crucial para possibilitar ou evitar a responsabilização do cônjuge por dívidas individuais contraída por seu parceiro. Na maioria dos casos, as dívidas contraídas fora da constância do casamento (seja antes ou depois), não se estendem ao cônjuge ou companheiro, exceto nos casos em que o débito se reverter em benefício familiar, conforme expõe o art. 1.644 do Código Civil (“CC”). Contudo, existe em nosso ordenamento jurídico um regime que comunica todos os bens do casal, sejam eles presentes e/ou futuros: o regime da comunhão universal de bens, previsto no art. 1.667 do CC.
O referido artigo estabelece que neste regime de bens não somente os bens do casal se comunicam entre eles, mas também as dívidas. Com relação às dívidas anteriores ao casamento, o inciso III do Art. 1.688 do CC prevê que estas também se comunicam quando se reverterem em proveito comum, o que torna os cônjuges solidariamente responsáveis pelo débito.
Assim, se escolhido o regime da comunhão universal de bens, ainda que as dívidas sejam particulares e anteriores ao casamento, é possível a responsabilização do companheiro pelo débito.
Cumpre salientar que a separação de fato e/ou o divórcio NÃO extinguem a responsabilidade patrimonial das partes, que ocorre somente com a partilha de bens, de acordo com o art. 1.671 do Código Civil.
Desta forma, resta demonstrada a importância da escolha do regime de bens matrimonial e, caso haja o fim da relação marital, da partilha de bens, sendo que em ambos os casos é recomendável a atuação de um advogado para assessorar as partes, principalmente no tocante à responsabilização por dívidas.
Por:
Isabela Burgo – Advogada
Giovana Pala – Estagiária