Conforme estabelecido no REsp 1.610.844, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida que é somente de um dos titulares não é possível e deve recair somente sobre a quota-parte do devedor.
No dia 21/09/2022 a Ministra Laurita Vaz no REsp 1.734.930, aplicou o entendimento firmado pelo REsp 1.610.844 e explicou que a obrigação de solver a dívida assumida pelo correntista não poderá refletir nos bens do cotitular da conta-conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual, e o precedente vinculante a tese jurídica estabelece que:
a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.”
Autora: Giovanna Silva, estagiária