Da série: Atualização de Débitos Judiciais
A lei determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81.
A correção monetária consiste nos ajustes financeiros realizados com o intuito de preservar o valor da moeda no tempo. Importa destacar que a jurisprudência recente do STJ vem entendendo que a correção monetária pode ser cobrada mesmo sem ajuste entre as partes a depender do caso.
No ordenamento jurídico é necessário averiguar o índice usado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. No Tribunal de Justiça de São Paulo não há entendimento consolidado sobre o índice de correção monetária na hipótese de omissão na decisão, portanto se faz necessário a contratação de um advogado competente para análise estratégica sobre o índice a ser utilizado no caso em específico.
Apresentamos os principais pontos relativos ao termo inicial da incidência da correção monetária:
Objeto | Dispositivo | Termo Inicial |
Execuções de Títulos de Dívida Líquida, Certa e Vencida | Art. 1º, §1º, da Lei 6.899/1981 | A correção monetária será calculada a partir do respectivo vencimento. |
Ilícito contratual líquido, certo e vencido | Súmula 43/STJ e art. 309 CC/2002 | A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo |
Indenizações Provenientes de Dano Moral | Súmula 362/STJ | A correção monetária incide desde a data do arbitramento, que é o momento em que se materializa e se conhece a obrigação, conferindo-lhe valor certo. |
Entre em contato com o Autora: Camila Camargo, advogada
Autoras: Isabela Burgo, estagiária e Luiza Balby