A publicação da Lei 14.939/2024 trouxe importante mudança para o Sistema Judiciário brasileiro com alteração ao Código de Processo Civil (CPC) para dispensa da obrigatoriedade de comprovação imediata de feriado local ao interpor recursos judiciais. Anteriormente, a ausência dessa comprovação era considerada um vício insanável, resultando na rejeição do recurso.

Pela nova Lei, o §6º do artigo 1.003 do CPC foi alterado para incluir a possibilidade de correção do vício de não comprovação do feriado ou a desconsideração da omissão caso a informação já conste no processo eletrônico. Esta mudança representa um avanço significativo para o sistema judiciário, garantindo que simples erros processuais não prejudiquem o direito dos cidadãos à justiça. 

Ademais, além de evitar entraves burocráticos desnecessários, a nova lei busca promover maior eficiência e justiça nos processos judiciais, uma vez que discussões sobre a comprovação de feriados locais têm sido recorrentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anteriormente, no REsp nº. 1.813.684/SP, a Corte Especial do STJ determinou que a comprovação do feriado local era necessária apenas para a segunda-feira de Carnaval e, em outras ocasiões, debateu-se a necessidade de comprovação de feriados como Corpus Christi e o Dia da Consciência Negra.

A Lei 14.939/2024 já está em vigor desde a ata de sua publicação em 31 de julho de 2024, marcando uma mudança importante na forma como os recursos judiciais são tratados no Brasil, promovendo uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça.

Por:

Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado

Caio Oliveira – Estagiário