Recentemente a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou julgado da primeira instância, no sentido de que sócio ingressante em uma sociedade responde por passivo trabalhista, mesmo que este seja anterior ao seu ingresso.

A limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante (com a limitação temporal prevista na CLT), não ao sócio ingressante. “Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”.

Tal qual em dívidas fiscais, o sócio ingressante em sociedade, bem como a incorporação ou aquisição de sociedade, merecem atenção especial na análise prévia da situação da empresa, para se evitar – ou ter a necessária e completa ciência – de passivos que possam impactar o negócio.

Nossa equipe tem expertise em assessorar nossos clientes quando do ingresso, incorporação ou aquisição de sociedade.


Por: Luis Andrade – Advogado