Por: Camila Camargo e Maria Beatriz Gardelli – estagiária
A hipoteca judiciária corresponde a um direito de garantia sobre o imóvel do devedor com a finalidade do credor excutir o bem e satisfazer o seu crédito, alicerçada em decisão judicial condenatória.
Com o advento do Código de Processo Civil em 2015 a hipoteca judiciária se tornou um procedimento simplificado excluindo a necessidade de ordem judicial, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência bastando apenas a “apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário” para averbar na matrícula. Dessa forma, o art. 495, parágrafo 2°, dispôs:
“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. §2° A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.”
É importante notar que após a averbação da hipoteca judiciária qualquer alienação do imóvel posterior enseja na presunção de fraude à execução. Na hipótese de restar comprovado que o adquirente detinha de conhecimento da situação de insolvência do vendedor implicará a ineficácia do ato da venda.
Nessa espécie de hipoteca a responsabilização do credor é objetiva, isto é, no caso de reforma ou invalidação da decisão que determinou o pagamento da quantia ao credor, independente de culpa, irá responder por danos em razão da constituição da hipoteca.