Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência são aplicáveis quando há rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, especialmente quando se busca anular o julgamento arbitral com base nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996. Esta interpretação foi estabelecida ao reverter uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que argumentava que tais honorários não eram devidos, comparando a impugnação ao cumprimento de sentença com incidentes processuais como os embargos à execução ou a exceção de pré-executividade. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, reconheceu que existiam precedentes do STJ que negavam a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação. No entanto, destacou as peculiaridades da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, que além das matérias de defesa previstas no Código de Processo Civil, permite também o pleito de anulação da própria sentença arbitral, conforme a Lei 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”). 

O ministro ressaltou que quando a invalidação da sentença arbitral é pleiteada mediante impugnação ao cumprimento de sentença, esta se torna um instrumento capaz de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial. Neste sentido, citou uma decisão da Corte Especial do STJ que considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual é capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal. 

O ministro argumentou que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando acompanhada do pedido de nulidade da sentença arbitral, implica em uma atividade jurisdicional de cognição exauriente, com potencial para fazer coisa julgada sobre o tema da invalidade da sentença arbitral. Comparou essa situação com o desfecho que ocorreria caso a parte executada tivesse optado por ingressar com uma ação autônoma de nulidade, concluindo que o advogado tem direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido em um incidente processual complexo, conforme previsto na legislação. 

Assim, ao condenar o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o relator enfatizou que entender de forma contrária implicaria em privar o advogado da remuneração devida pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação vigente e que equivale a uma demanda declaratória autônoma, destacando que legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa. 

Por:

 Isabela Burgo – Advogada

Giovana Pala – Estagiária