Por: Luís Antônio Gonçalves de Andrade
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que imóvel residencial – impenhorável por disposição legal, com exceções restritas – que tenha sido objeto de hipoteca não tem a regra de impenhorabilidade afastada.
O fato de o proprietário gravar de hipoteca em garantia não implica em renúncia à impenhorabilidade; ele a afastou no caso concreto. A impenhorabilidade permanece inalterada em relação a eventuais outros credores que não o hipotecário.
Ou seja: se o proprietário gravou de ônus real em favor de um credor, não significa que renunciou à impenhorabilidade. Um terceiro não pode requerer penhora do imóvel, alegando que, ao hipotecar o imóvel, o proprietário renunciou à impenhorabilidade.