Justiça impede a cobrança de ITCMD sobre usufruto de bem
O ITCMD, imposto incidente sobre as doações e heranças, é cobrado sobre o usufruto de bens na maior parte dos Estados. Contudo, há decisões em dois dos principais tribunais do país – São Paulo e Minas Gerais – em que os contribuintes têm conseguido de desobrigar do pagamento tanto no momento de instituição, com a doação do bem, como no da extinção do usufruto.
Em termos práticos, o que ocorre em São Paulo é: sobre a doação da nua propriedade incide ITCMD à base de 2/3 do valor do imóvel, e sobre a extinção do usufruto, à base de 1/3 do valor do imóvel – cada um quando de seu fato gerador.
O tema ganhou especial importância diante das discussões legislativas que pretendem aumentar a alíquota do imposto. Em São Paulo, por exemplo, foi apresentado, no ano de 2020, o PL 250/2020, que pretende aumentar progressivamente a atual alíquota de 4% até chegar a 8% (teto nacional?).
Seguindo essa tendência, tramita, ainda, no Senado Federal, uma proposta de resolução que elevaria os percentuais do ITCMD, que poderão oscilar entre 8% e 20%.
Governo de São Paulo revoga aumento de ICMS no agronegócio
O Governo de São Paulo publicou três Decretos que revogam o aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos e insumos agropecuários, hortigranjeiros e energia elétrica.
O primeiro deles, o Decreto 65.469/2021, retirou o limite mensal para a isenção sobre a energia elétrica consumido pelo estabelecimento rural. O segundo, Decreto 65.472/2021, por sua vez, manteve a isenção nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural. Já o Decreto 65.473/2021 prevê a manutenção integral da isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários
Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade do imóvel, o que só ocorre com o registro em cartório.
No caso em questão (ARE 1.294.969), pretendia o Município de São Paulo cobrar o imposto após a celebração do compromisso de compra e venda de imóvel firmado por particulares, alegando, para tanto, que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a terceiro comprador e que, de acordo com a Constituição Federal o registro em cartório seria irrelevante para a incidência do imposto.
A tese apresentada pelo Município foi rejeitada, fixando-se a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Ressalte-se que Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis seguem as normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Fisco Estadual; eventual questionamento com base na decisão do STF deve ser feito judicialmente.
STF conclui julgamento sobre disputa tributária em software
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) e, afirmou a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Trata-se do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.659 e 1.945, que discutiam, respectivamente, o Decreto Estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outras normas e a Lei Estadual 7.098/1998 de Mato Grosso. Ambas as normas previam a cobrança de ICMS sobre operações com programas de computador. Analisando o caso, a maioria dos ministros entendeu que a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano, razão pela qual incidiria o ISS.
Somente depósito integral pode suspender exigibilidade de crédito tributário
Em recente decisão, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por entender que somente o depósito integral poderá suspender o a exigibilidade do crédito tributário.
No caso em questão, a empresa, que estava em recuperação judicial, havia requerido em sede de liminar que a exigibilidade do crédito fosse suspensa para a viabilidade do plano da recuperação. Contudo, aplicando a súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido foi negado ante a ausência do depósito integral do tributo.
Este boletim tem objetivo meramente informativo e está sendo produzido excepcionalmente com o caráter de informar nossos clientes, parceiros e amigos sobre as notícias e medidas adotadas no âmbito jurídico. Ele não reflete a opinião de nosso escritório e de seus integrantes, de qualquer forma.
Mais informações:
Empresarial, contratos e arbitragem: Daniel Tavela Luís (daniel@mluis.adv.br)
Tributário e contencioso: Victor Nóbrega Luccas (victor@mluis.adv.br)
Daniel Tavela Luis e Victor Nóbrega Luccas
Daniel Tavela Luís, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Grupo de Estudos de Arbitragem e das Atividades de Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Victor Nóbrega Luccas, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da FGV Direito SP. Coordenador de Pesquisas Aplicadas no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação – CEPI da FGV Direito SP.