Por: Ana Rodrigues, advogada
Quando alguém morre e deixa bens, o recebimento da herança depende do recolhimento do imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD). No entanto, quando há um elemento internacional no caso, acabam surgindo dúvidas como: “e se o falecido residia no exterior?”, “e se os bens estão em outro país?”, “e se o inventário não foi processado no Brasil?”
Para essas hipóteses, o Art. 155, § 1º, inciso III da Constituição determinou que apenas a edição de lei complementar poderá instituir a incidência do tributo. Ocorre que essa lei, até a presente data, nunca foi editada pelo Congresso Nacional.
Em que pese essa previsão constitucional, alguns estados brasileiros entenderam que, na falta dessa lei, poderiam criar suas próprias leis estaduais para tributar essas situações. As cobranças geraram controvérsia e o tema chegou ao STF até que em março de 2021 o Tema nº 825 foi julgado e o Supremo decidiu que é vedado aos estados instituir ITCMD nas hipóteses referidas até que seja criada a lei complementar exigida pela Constituição.
Na prática, isso significa que até a edição dessa lei complementar, não haverá incidência de ITCMD sobre o patrimônio que esteja situado no exterior ou de quem residia no exterior ou até mesmo teve seu inventário processado em outro país.