Da série: Atualização de Débitos Judiciais
Você sabia que os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, ou seja, antes de saber o valor devido?
Isso é porque danos morais, individuais ou coletivos, são uma forma de responsabilidade extracontratual. Ou seja, são ônus normalmente não previstos no acordo entre as partes e, quando ocorrem, o judiciário entra em cena. Nesse sentido, a quantia certa devida em danos morais muitas vezes só toma forma após decisão judicial, sendo difícil prever, no momento do dano, o valor a ser pago. Assim, cabe uma análise específica do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos morais.
A regra geral é que o termo inicial dos juros moratórios, quando a responsabilidade for extracontratual, é o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A respeito o STJ vem entendendo que os juros de mora dos danos individuais e coletivos devem incidir desde o evento danoso, notadamente por não se tratar, na espécie, de responsabilidade civil contratual.
Já a respeito da correção monetária, destaca-se que em indenizações provenientes de dano moral, conforme a Súmula 362/STJ, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, que é o momento em que se materializa e se conhece a obrigação, conferindo-lhe valor certo.
Em suma, para atualizar débitos referentes a danos morais, deve-se atentar a dois termos iniciais distintos: os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária, apenas a partir do arbitramento.
Entre em contato com o Autora: Camila Camargo, advogada
Autoras: Isabela Burgo, estagiária e Luiza Balby