A Lei 14.451, sancionada pelo Presidente da República e publicada no dia 22 de setembro de 2022, que entrará em vigor após 30 dias, altera a redação do Código Civil e traz modificações os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 para decisões de modificações no contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

Antiga Redação do Código Civil (Pré Lei 14.451)Nova Redação do Código Civil (Pós Lei 14.451)
Art. 1.061A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Art. 1.076 Inciso IDependiam das liberações dos sócios
pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos de modificação do contrato social e a incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou a cessão do estado de liquidação, estabelecidos nos incisos V e VI do art. 1.0771 deste Código.
Revogado
Art. 1.076 Inciso II“Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071”

“Pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código.”

Ou seja, nos casos de modificação do contrato social e a incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou a cessão do estado de liquidação, não necessitará mais de votos correspondentes a ¾ do capital social, somente votos correspondentes a mais da metade do capital social.

Essa alteração tem o condão de enfatizar a regra de maioria e desengessar a dinâmica intra empresarial.

Autora: Giovanna Silva, estagiária