Por Gabriela Torres e Luis Andrade

A mudança principal definida pela Resolução ANP n° 857, aprovada em 28/10/2021, é o fim dos leilões públicos de biodiesel, permitindo a comercialização direta entre produtores e distribuidores, seja via contrato de fornecimento, seja via mercado à vista. Dessa maneira, a Resolução ANP 33/07 foi revogada.

A Petrobras, que não atua com biodiesel em sua cadeia de produção, adquire todo o biodiesel destinado ao cumprimento da determinação da lei federal 13.033/14, para então revendê-lo às distribuidoras de combustíveis.

A alteração da regulação implicará em uma diminuição nos custos e mais flexibilidade na atuação da Agência em situações de desabastecimento, e o novo modelo deve seguir as premissas de (i) ser implementado a partir de 1º de janeiro de 2022; (ii) permitir a comercialização entre produtores e distribuidores sem intermediários; (iii) não ser na forma de leilão público, mas sendo ainda regulado pela ANP.

O problema principal que se vislumbra, no entanto, é tributário. O não aproveitamento dos créditos de ICMS, pode acabar sendo repassado para o consumidor final. Isso porque a Petrobras, como intermediária nessa dinâmica, absorvia os créditos de ICMS, o que não mais ocorrerá.

Tramita no Congresso projeto de lei para alterar a incidência do ICMS sobre combustíveis. Pelo projeto, a cobrança passará de “ad valorem” para “ad rem”, ou seja, de um percentual sobre o preço de venda para um valor fixo por litro.

Paralelamente, o CONFAZ instituiu um Grupo de Trabalho para propor um redesenho do modelo de cobrança de ICMS do biodiesel, visando reduzir ou eliminar o acúmulo de créditos de ICMS dentro da cadeia produtiva.

Principais pontos alterados:

– Periodicidade: enquanto a Resolução 33 previa a realização de leilões bimestralmente, a Resolução 857 determina que a comprovação da aquisição de biodiesel pelos distribuidores seja mensal[1];

– Modalidades de transação: são autorizadas as comercializações realizadas através de (i) contrato de fornecimento de biodiesel ou (ii) transações por mercado à vista (spot market)[2];

– Estabelecimento de metas de contratação bimestrais;

Pontos que se mantiveram:

– Os fornecedores e produtores de biodiesel devem deter o selo “Combustível Social”.

Manuel Luis Advogados Associados acompanha o assunto, e quaisquer novidades ou desdobramentos serão comunicados.

 

[1] Art. 1º (…)

  • 2º Os distribuidores de combustíveis deverão comprovar mensalmente, através do Sistema de Movimentação de Produtos – SIMP, aquisição de biodiesel oriunda de produtor detentor do Selo Biocombustível Social em parcela mínima de oitenta por cento, ou outro percentual definido em Portaria Conjunta dos Ministérios de Minas e Energia e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no art. 2º da Resolução CNPE nº 14, de 9 de dezembro de 2020.

[2]  Art. 2º (…)

III – regime de contrato de fornecimento: modalidade de comercialização de biodiesel, condicionada à prévia análise por parte da ANP, através da contratação de biodiesel entre o produtor de biodiesel e o distribuidor de combustíveis líquidos, nos termos desta Resolução;

IV – transações por mercado à vista (spot market): modalidade de comercialização de biodiesel, sem prévia análise por parte da ANP, para aquisição de volumes adicionais aos previstos nos regimes de contrato de fornecimento, nos termos desta Resolução; e (…)