Como informamos no primeiro trimestre de 2024, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio da Portaria da Presidência nº 46/2024, estabeleceu o cronograma oficial de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), um sistema utilizado para a comunicação eletrônica entre as partes processuais e o Poder Judiciário, instituído pela Resolução nº 455/2022, também do CNJ.
Por meio do DJE, os advogados, as partes e os demais interessados podem receber intimações, citações e demais comunicações de forma eletrônica, proporcionando maior celeridade e segurança aos processos judiciais.
No entanto, no final do 1º semestre de 2024, o mundo jurídico foi tomado por notícias sobre a suspensão do DJE por meio da Portaria da Presidência nº 224/2024, situação que gerou vários questionamentos sobre as consequências dessa decisão.
Especificamente, a medida suspendeu o §4º do Art. 2º da Portaria da Presidência nº 46/2024 do CNJ, que previa o cadastro obrigatório das empresas no DJE. A suspensão permanecerá até que o sistema seja adequado com funcionalidade que impeça a abertura da contagem de prazo pelas partes nos casos em que existirem advogados cadastrados nos autos do processo.
Essa alteração da Portaria nº 46/2024 pelo CNJ se deu em razão de recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para garantir a segurança jurídica na contagem de prazos e impedir que as partes, por meio do sistema, antecipassem prazos processuais quando representadas por advogados.
Ainda assim, é importante ressaltar que a suspensão não abrange todo o sistema do DJE, mas apenas a obrigação de cadastro compulsório, até que seja implementada a adequação ao sistema.
Em termos práticos, para as empresas que já foram cadastradas diretamente no sistema, inclusive com advogados e representantes, essa suspensão não acarreta alterações significativas, visto que o sistema segue funcionando normalmente nesses casos. Assim, importante a continuidade do monitoramento de citações e intimações das empresas já cadastradas para garantir a segurança jurídica e efetividade nos processos.
Por:
Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado
Giovana Pala – Estagiária